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Dáfani Pantoja, Advogado
Dáfani Pantoja
Comentário · há 4 anos
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Dáfani Pantoja, Advogado
Dáfani Pantoja
Comentário · há 4 anos
Prezado, conforme o senhor mesmo informou...não possui formação jurídica.

Desse modo, este espaço não é suficiente para te dar o suporte doutrinário necessário para compreender essas questões. Seriam necessários os cinco anos de faculdade e algum aprofundamento teórico, principalmente nas disciplinas Teoria do Estado, Filosofia do Direito, Formação do Mundo Contemporâneo, Teoria da
Constituição, Direito Constitucional (I, II) etc...

O Direito não é baseado em opiniões, por isso necessário um estudo aprofundado sobre os temas.

Não há hoje essa figura do Poder Moderador, isso poderia ser analisado com estudo aprofundado nas disciplinas acima mencionadas.

Quanto à questão da "maioria", isso demandaria um conhecimento diferenciado: estatística e, provavelmente, em sociologia.

Talvez um dos problemas atuais com o advento da Internet seja este: termos a impressão de conhecer as diversas áreas do conhecimento sem estudo aprofundado. Muitas pessoas acreditam que sabem muito de diversas áreas, tais como o Direito...

Por fim, quanto ao trecho "O STF atualmente só serve para piada e memes no País", seria necessário um estudo pormenorizado acerca da Jurisprudência do STF, bem como - repito - das disciplinas acima mencionadas.

Caso tenha real interesse, nunca é tarde para começar uma nova graduação. E vá além: aproveite os anos de estudo para aprofundamento das matérias.

Att.
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Dáfani Pantoja, Advogado
Dáfani Pantoja
Comentário · há 5 anos
Interessante como regra geral, mas é bom relembrar as seguintes hipóteses que acabam sendo exceção:

MEDIDA PROVISÓRIA
2.220/2001 - Concessão de uso especial para fins de moradia (reconhecimento de direito de uso)

Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

Lei nº 13.465/17: LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA NA REURB-S (reconhecimento de direito de propriedade)

Art. 23, § 4o Na Reurb -S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito
de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária.
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Dáfani Pantoja, Advogado
Dáfani Pantoja
Comentário · há 5 anos
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Dáfani Pantoja, Advogado
Dáfani Pantoja
Comentário · há 5 anos
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