Execução de músicas em ambientes externos de bares de BH fica proibida após as 23h
Promulgada a Lei Municipal nº 10.875/2015 que altera a "Lei do Silêncio"
Foto: Leonel Ponce (CreativeCommons) Extraída do site: http://www.cmbh.mg.gov.br/
Apesar de ter sido vetado pelo Prefeito Márcio Lacerda, o Projeto de Lei nº 827/13 (Proposição de Lei nº 78/15) de autoria de Leonardo Matos (PV) foi aprovado pela Câmara de Belo Horizonte que derrubou o veto, publicando a Lei Municipal nº 10.875/2015.
Conhecida como a "capital dos bares", Belo Horizonte não poderá mais ter em execução músicas (ao vivo ou mecânica) na área externa dos bares ou restaurantes após as 23:00 horas.
Atenção: Muitos veículos de comunicação têm noticiado a publicação da lei sem mencionar que a proibição da execução das músicas é somente no ambiente externo dos bares e restaurantes. Assim, levam a crer que após as 23:00 horas não poderá haver execução de músicas em todo e qualquer ambiente de bar.
Em verdade, a execução de músicas poderá continuar no ambiente interno dos bares e restaurantes. As mesas e cadeiras que estiverem nas calçadas também poderão permanecer após as 23:00 horas.
Eis o inteiro teor da Lei Municipal:
LEI Nº 10.875, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.505/08, que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 78/15, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, o seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A - Fica proibida a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após as 23 (vinte e três) horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Parágrafo único - A proibição de execução de música a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a área externa a estabelecimento licenciada para colocação de mesas e cadeiras e a área sem tratamento acústico sob marquise, varanda ou toldo.". (NR).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015
Wellington Magalhães
Presidente
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